Portaria no. 131

Após a publicação da portaria nº 343, foram publicadas outras duas portarias complementares. Entre elas, a portaria nº 131, que pode ser considerada a mais completa e detalhada entre as novas legislações. A portaria 131, é a responsável por definir as Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, ditar as normas para credenciamento desses estabelecimentos, bem como estabelecer uma nova conformação para a tabela de procedimentos e valores que deverão ser considerados para fins de reembolso da Terapia Nutricional.

As definições das Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional já foram descritas nos textos anteriores. Vale, no entanto, complementar que os Centros de Referência têm atribuições específicas, além de serem hospitais de ensino credenciados pelo MEC/MS. Esses centros terão o objetivo de prestar consultoria técnica às demais Unidades de Assistência e gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS), sempre que for necessário. Por isso, devem estrutura de pesquisa e ensino devidamente organizados, bem como uma adequada estrutura gerencial, capaz de auxiliar as Unidades de Assistência na implantação de seus protocolos e subsidiar os gestores em suas ações de regulação, controle, capacitação e treinamento. Esses centros serão indicados pelos gestores estaduais das Secretarias de Saúde dos Estados, utilizando critérios como abrangência geográfica, população atendida, capacidade técnica e operacional dos serviços.

A Portaria 131 determina o segundo prazo a ser cumprido nessa nova etapa da legislação da TN. A finalização do processo de credenciamento das unidades hospitalares, como Unidade de Assistência ou Centro de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional é de 6 meses, a contar da sua data de publicação. Portanto, em setembro de 2005 expira o prazo para credenciamento. Os serviços que não conseguirem se adequar a este regulamentode até setembro, não poderão realizar os procedimentos de TN financiados pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Também é importante informar que os serviços credenciados por normatizações anteriores, deverão ser credenciados novamente, seguindo o mesmo processo descrito aos demais hospitais.

A Portaria No. 131 é composta de 5 anexos, como se segue:

Anexo I: Normas de classificação e credenciamento dos serviços de assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional Enteral e Enteral/Parenteral

Essas normas são subdivididas em normas gerais e específicas e também de acordo com a característica do serviço a ser credenciado, isto é, Unidade de Assistência ou Centro de Referência.

Entre as normas gerais, são definidos inicialmente os trâmites burocráticos do processo de credenciamento. Resumidamente, podemos dizer que o credenciamento é um ato do gestor (municipal/estadual) em contratar/conveniar o serviço de Alta Complexidade em TN. Após o parecer conclusivo da vistoria inicial (in loco) do gestor local e da ANVISA, o processo é encaminhado para os órgãos competentes para aprovação e habilitação final concedida pelo Ministério da Saúde através da Coordenação Geral da Alta Complexidade do Departamento de Atenção Especializada – DAE/SAS. Encontramos entre essas normas gerais a exigência que a unidade hospitalar possua um prontuário único para registro das informações do paciente desde sua internação até sua alta hospitalar. Esse prontuário deve conter um histórico de todos os atendimentos feitos ao paciente (ambulatorial, internação ou emergência) e deve ser devidamente arquivado nos serviços e disponível para consulta sempre que necessário. As instalações físicas também são lembradas entre essas normas, sendo exigido o cumprimento ao disposto na Portaria No. 272 (NPT) e Resolução No. 63 (TNE), além de outras portarias voltadas para projetos físicos de unidades hospitalares.

Entre as normas específicas, os serviços que prestarem atendimento em Terapia Nutricional Enteral devem ter recursos diagnósticos e terapêuticos obrigatórios, disponíveis 24 horas (Laboratório de análises clínicas, imagenologia e hemoterapia). Para aqueles que além da Terapia Nutricional Enteral, também prestarem atendimento em Nutrição Parenteral, deverão ter, além desses recursos, a disponibilidade de Unidade de Tratamento Intensivo, devidamente cadastrado pelo SUS.

Anexo II: Formulário para vistoria do Ministério da Saúde.

Esse formulário foi desenvolvido para auxiliar o gestor local responsável pela vistoria inicial ao serviço. Ele já se encontra devidamente formatado e não deverá ser alterado e/ou substituído no momento da visita.

Anexo III: Relação dos procedimentos a serem excluídos da tabela SIH/SUS.

Apenas são apresentados nesse anexo os procedimentos e seus códigos antes usados pelos serviços para fins de reembolso e que agora são substituídos por novos procedimentos, códigos e valores.

Anexo IV: Relação dos procedimentos especiais incluídos na tabela SIH/SUS.

A partir de agora e na mesma legislação, encontram-se os procedimentos e valores referentes a Terapia Nutricional Enteral e Parenteral. Foram incluídos novos procedimentos, como por exemplo, Nutrição Enteral Neonatal, Gastrostomia Endoscópica Percutânea (adulto e pediatria) e passagem de sonda enteral como procedimento específico e não mais ligado ao reembolso da nutrição enteral. De acordo com o Artigo 8º. da presente portaria, o valor da Terapia Nutricional corresponde a todos os componentes, insumos, dietas, fórmulas, materiais especiais (frasco, bomba, equipo) e recursos humanos (EMTN). Uma alteração da legislação anterior (Portaria No. 38/99) para essa é que agora, a TNE (adulto/pediatria) poderá ser reembolsada por até 99 dias, sendo que antes o tempo era restrito a 30 dias. Para procedimentos como Gastrostomia Percutânea e Cateterismo, foi previsto o reembolso dos serviços profissionais (SP), devidamente apresentados nas tabelas de procedimentos. Para conhecer melhor os novos procedimentos e valores, consulte a Portaria No. 131 na íntegra no site Nutritotal.

Anexo V: Banco de dados dos usuários de Terapia Nutricional.

Como discutido no texto referente à Portaria No. 343, é exigido que o serviço regulamente esse instrumento de gestão até Julho de 2005, para que possa ser credenciado e receber os recursos relacionados ao reembolso da Terapia Nutricional. Esse banco de usuários já se encontra formatado nesse anexo, com as informações que são exigidas no atendimento aos pacientes usuários da Terapia Nutricional. Portanto, o hospital só terá o trabalho de colocá-lo em prática na rotina diária de atendimento e apresentá-lo para a solicitação/autorização do reembolso, como descrito no Artigo 15º. da portaria No.135.

Essa portaria é a mais extensa e rica em detalhes. São descritos aqui os pontos mais importantes e de atenção para o cumprimento de suas exigências. Para maiores informações consulte o texto completo da portaria 131 disponível no site CINC (www.supportnet.com.br/cinc).