Portaria No. 343

02/05/2005

A Portaria No. 343, de 07 de março de 2005 é a que dá início a uma nova etapa da legislação da Terapia Nutricional no Brasil. Seu objetivo principal é instituir no âmbito do SUS, mecanismos para a implantação da
Assistência de Alta Complexidade
em Terapia Nutricional, ou seja, através dela fica estabelecido que a Terapia Nutricional a partir de agora é considerada uma Assistência de Alta Complexidade, o que é um grande avanço para a regulamentação desse procedimento dentro dos hospitais brasileiros  que atendem os pacientes do SUS. Estabelece-se, portanto, através dessa e das demais portarias recentemente publicadas,  um melhor sistema de regulação, controle e avaliação da Terapia Nutricional no SUS, através do aperfeiçoamento do sistema de informações referente a esse procedimento.

Segundo essa portaria, o passo inicial para que isso seja possível, foi estabelecer que a Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional deve ser composta por 2 componentes:
– Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional: Unidade hospitalar com condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos, adequados à prestação de assistência integral e especializada em nutrição enteral ou parenteral.
– Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional: Estabelecimentos de saúde que, além de preencher os critérios acima, sejam hospitais de ensino credenciados pelo MEC/MS e prestem consultoria técnica para as demais unidades de assistência e gestores.

Além do estabelecimento desses 2 componentes para a prática da Terapia Nutricional, a Portaria No. 343 também prevê a criação de uma “Câmara Técnica em Terapia Nutricional”, cujo objetivo será de acompanhar a implantação e implementação do disposto nessa portaria. Essa câmara técnica será subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) e composta por profissionais que hoje prestam assistência em Terapia Nutricional e fazem parte das diferentes sociedades ligadas à nutrição, especialmente aquelas relacionadas à prática da Terapia Nutricional enteral e Parenteral. Dessa forma, a Secretaria de atenção a Saúde (SAS), terá ao seu lado profissionais habilitados a prestar consultoria sempre que solicitados.

Observamos na Portaria No. 343 a primeira exigência e prazo a serem cumpridos a partir de sua publicação:
Segundo o Artigo 5º., as unidades hospitalares que buscam seu credenciamento têm o prazo de 120 dias para a regulamentação dos seguintes instrumentos de gestão:
– Banco de dados dos usuários de Terapia Nutricional: Esse banco já está formatado e é apresentado no anexo V da Portaria No. 131, onde será mais detalhado.
– Protocolos de triagem, avaliação nutricional, indicação e acompanhamento dos pacientes em Terapia Nutricional: Esses protocolos devem ser desenvolvidos pelas unidades hospitalares, de acordo com sua rotina e conduta diária, observando as diretrizes técnicas estabelecidas pela Portaria No. 272 e Resolução No. 63, bem como os conceitos mais recentes e adequados à prática da Terapia Nutricional.

Através dos instrumentos de gestão acima descritos e exigidos pela Portaria 343, o Ministério da Saúde acredita que a prática da Terapia Nutricional será adequadamente conduzida nos hospitais, garantindo também um melhor acompanhamento dos pacientes, com informações desde sua internação, até sua alta hospitalar.
Como podemos observar, o prazo para a regulamentação desses instrumentos de gestão é curto, expirando em julho de 2005. Portanto, as unidades hospitalares devem buscar sua adequação o mais breve possível.

Como informado no primeiro texto publicado por nós , através da presente portaria, fica determinada no Artigo 9º. a revogação das Portarias No. 38/99 e 420/00 que tratam de reembolso da TNE e credenciamento dos hospitais respectivamente; novas informações sobre esses temas serão detalhadas na apresentação das Portarias No. 131 e 135. Portanto, acompanhem conosco os próximos textos sobre as Portarias No. 131 e 135, que auxiliarão ainda mais sua compreensão sobre as novas legislações.