Resolução da Diretoria Colegiada – RCD n° 63, de 6 de julho de 2000 – Anexo III

BOAS PRÁTICAS DE ADMINISTRAÇÃO DA NUTRIÇÃO ENTERAL – BPANE

1. OBJETIVO

Este Regulamento fixa os procedimentos de Boas Práticas de Administração da Nutrição Enteral (BPANE) que devem ser observados pela equipe de enfermagem assegurando que a operacionalização da mesma seja realizada de forma correta.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:

2.1. Local de manuseio da NE: bancada, balcão ou mesa utilizada para o manuseio da NE antes de sua administração, localizada em área compatível com as condições de higiene e assepsia necessárias à manutenção da qualidade da NE.

2.2. Manuseio: operação de adaptação do equipo indicado, em condições de rigorosa assepsia, para proceder à administração da NE.

3. REFERÊNCIAS

3.1.BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria n° 2.616, de 12 de maio de 1998. Estabelece diretrizes e normas para a prevenção e o controle das infecções hospitalares. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 13.mai. 1998.

3.2.3.2. LAVAR AS MÃOS. 1° reimp. Brasília: Ministério da Saúde, Centro de Documentação, 1989- (série A. Normas e Manuais Técnicos).

3.3.3.3. Ministério da Saúde – Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde. Brasília – 2a Edição, 1994

3.4.3.4. Stier, C.J.N. – Rotinas em Controle de Infecção Hospitalar – Ed. Netsul – Curitiba – 1995

3.5.3.5. Lei no 7498, de 25 de junho de 1986, regulamentada pelo Decreto-Lei no 94.406, de 08 de junho de 1987

3.6.3.6. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 146 de 01 de junho de 1992.

3.7.3.7. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 168 de 06 de outubro de 1993.

3.8.3.8. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 186 de 20 de julho de 1995.

3.9.3.9. Resolução do Conselho Federal de Enfermagem no 189 de 25 de março de 1996.

4. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

As BPANE estabelecem os critérios a serem seguidos pelas Unidades Hospitalares (UH) ou Empresas Prestadoras de Bens e Serviços (EPBS) na administração de NE, em nível hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.

4.1. Organização e Pessoal

4.1.1. A UH ou EPBS deve contar com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender aos requisitos deste regulamento.

4.1.2. Responsabilidade

4.1.2.1. A equipe de enfermagem envolvida na administração da NE é formada pelo enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, tendo cada profissional suas atribuições dispostas em legislação específica.

4.1.2.2.  O enfermeiro é o coordenador da equipe de enfermagem, cabendo-lhe as ações de planejamento, organização, coordenação, execução, avaliação de serviços de enfermagem, treinamento de pessoal e prescrição de cuidados de enfermagem ao paciente.

4.1.2.3. O enfermeiro deve participar do processo de seleção, padronização, licitação e aquisição de equipamentos e materiais utilizados na administração da NE e controle do paciente.

4.1.2.4. O enfermeiro é responsável pela administração da NE e prescrição dos cuidados de enfermagem em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

4.1.2.5. Ao atendente de enfermagem e equivalentes é vedada a assistência direta ao paciente em TNE. Suas atribuições estão previstas em legislação específica.

4.1.3. Treinamento

4.1.3.1. O enfermeiro da EMTN deve participar e promover atividade de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a capacitação e atualização de seus colaboradores.

4.1.3.2.  A equipe de enfermagem envolvida na administração da NE deve conhecer os princípios da BPANE.

4.1.3.3. O treinamento da equipe de enfermagem deve seguir uma programação pré-estabelecida e adaptada às necessidades do serviço com os devidos registros em livro próprio.

4.1.3.4. O enfermeiro deve regularmente desenvolver, rever e atualizar os procedimentos relativos ao cuidado com o paciente em TNE.

4.1.4. Saúde, Higiene e Conduta

4.1.4.1. A admissão dos funcionários deve ser precedida de exames médicos, sendo obrigatório a realização de avaliações periódicas, conforme estabelecido na NR no 7 do Ministério do Trabalho.

4.1.4.2. Em caso de supeita ou confirmação de enfermidade ou lesão exposta, o profissional deve ser encaminhado ao serviço de saúde ocupacional (medicina do trabalho), o qual tomará as providências necessárias.

4.1.4.3. A equipe de enfermagem deve atender a um alto nível de higiene, sendo orientada para a correta lavagem das mãos e retirada de jóias e relógio antes de operacionalizar a administração da NE.

4.1.4.4. Todos os funcionários devem ser instruídos e incentivados a reportar aos seus superiores imediatos quaisquer condições relativas ao ambiente, equipamento ou pessoal que considerem prejudiciais à qualidade da NE.

4.1.4.5. A conduta da equipe de enfermagem deve ser pautada pelos preceitos éticos em relação a atividade profissional, bem como ao atendimento do paciente e sua família.

5. EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

5.1. A utilização de bombas de infusão, quando recomendada, deve ser efetuada por profissional devidamente treinado.

5.2. A UH ou EPBS deve garantir a disponibilidade de bombas de infusão adequadas à administração da NE, em número suficiente, calibradas e com manutenções periódicas realizadas por profissional qualificado.

5.3. As bombas de infusão devem ser periodicamente limpas e desinfetadas, conforme procedimento escrito estabelecido pela CCIH.

5.4. Antes do início da sua utilização, as bombas de infusão devem ser cuidadosamente verificadas quanto às suas condições de limpeza e funcionamento.

5.5. Devem existir registros das operações de limpeza, desinfecção, calibração e manutenção das bombas de infusão

5.6. A UH ou EPBS é responsável pela disponibilidade e utilização de equipos de infusão específicos para cada caso, com qualidade assegurada e em quantidade necessária à operacionalização da administração da NE.

6. OPERACIONALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

Todos os procedimentos pertinentes à administração da NE devem ser realizados de acordo com procedimentos operacionais escritos que atendam às diretrizes deste Regulamento.

6.1. Preparo do paciente e acesso enteral:

6.1.1. Orientar o paciente e sua família quanto à:

a)     terapia, seus objetivos e riscos, ressaltando a importância da participação dos mesmos durante todo o processo e

b)      via de administração da NE, técnica de inserção da sonda e as possíveis intercorrências que possam advir, enfatizando que a comunicação destas imediatamente à equipe de enfermagem, possibilita que as providências sejam tomadas em tempo hábil.

6.1.2.   A equipe de enfermagem deve facilitar o intercâmbio entre os pacientes submetidos à TNE e suas famílias, visando minimizar receios e apreensões quanto à terapia implementada.

6.1.3.  O enfermeiro deve participar da escolha da via de administração da NE em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente e a EMTN.

6.1.4. É responsabilidade do enfermeiro estabelecer o acesso enteral, por via oro/nasogástrica ou transpilórica, para administração da NE, conforme procedimento pré-estabelecido.

6.1.5. É responsabilidade do enfermeiro encaminhar o paciente para exame radiológico, visando a confirmação da localização da sonda.

6.1.6.  O enfermeiro deve assessorar o médico na instalação do acesso por estomia, que deve ser realizado de preferência no Centro Cirúrgico, utilizando-se técnica asséptica e material estéril, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido em consonância com a CCIH.

6.2. Local de Manuseio da NE

6.2.1. O local utilizado para o manuseio da NE, deve ser revestido de material liso e impermeável. para evitar o acúmulo de partículas e microorganismos e ser resistente aos agentes sanitizantes.

6.2.2. O local de manuseio da NE deve estar organizado e livre de quaisquer outros medicamentos e materiais estranhos à NE.

6.2.3. O local de manuseio da NE e suas adjacências deve ser mantido em rigorosa condição de higiene.

6.2.4. Proceder à limpeza e desinfecção da área e do local de manuseio da NE conforme procedimento estabelecido pela CCIH.

6.3. Recebimento da NE

6.3.1. É da responsabilidade do enfermeiro o recebimento da NE .

6.3.2. No recebimento da NE, o enfermeiro deve:

a)a)  observar a integridade da embalagem e a presença de elementos estranhos ao produto.

b)b)  realizar a inspeção de recebimento, verificando o rótulo segundo o item 4.5.4.2 da BPPNE.

6.3.3. Verificada alguma anormalidade na NE devem ser adotadas as seguintes condutas:

a)a)  a NE não deve ser administrada;

b)b)  o nutricionista responsável deve ser contatado e a NE devolvida;

c)c) o enfermeiro deve registrar o ocorrido em livro próprio e assinar de forma legível, anotando seu número de registro no órgão de classe.

6.4. Conservação da NE

6.4.1. Quando for necessária a conservação na unidade de enfermagem da NE preparada, esta deve ser mantida sob refrigeração, em geladeira exclusiva para medicamentos, mantendo-se a temperatura de 2 ºC a 8 ºC.

6.4.2. A geladeira utilizada para conservação da NE deve ser limpa, obedecendo-se procedimento estabelecido pela CCIH.

6.5. Administração da NE

6.5.1. Observar a integridade da embalagem e presença de elementos estranhos ao produto.

6.5.2. Conferir o rótulo da NE conforme item 4.5.4.2. da BPPNE.

6.5.3. Proceder à correta lavagem das mãos, retirando jóias e relógio, antes de prosseguir na operacionalização da administração da NE.

6.5.4. Confirmar a localização da sonda e sua permeabilidade, antes de iniciar a administração da NE.

6.5.5. Adaptar o equipo de infusão adequado ao recipiente contendo a NE.

6.5.6. Administrar a NE, cumprindo rigorosamente o prazo estabelecido. É vedado à equipe de enfermagem, sem prévia autorização, a alteração da velocidade de administração. Recomenda-se a utilização de bombas infusoras adequadas à administração de NE.

6.5.7.  Garantir que a via de acesso da NE seja mantida, conforme prescrição médica ou procedimento pré-estabelecido pelo serviço, no caso de ocorrer descontinuidade na administração.

6.5.8. Garantir que a troca da NE, sondas e equipos seja realizada conforme procedimentos pré-estabelecidos pela EMTN, em consonância com a CCIH.

6.6. Assistência ao Paciente

6.6.1. Proporcionar ao paciente uma assistência de enfermagem humanizada, mantendo-o informado de sua evolução.

6.6.2.  Adotar medidas de higiene e conforto que proporcione bem estar ao paciente.

6.6.3.  Observar complicações inerentes à TNE, registrando-as e comunicando-as ao médico responsável pelo atendimento ao paciente e à EMTN.

6.6.4. Sempre que possível, pesar o paciente diariamente, preferencialmente no mesmo horário e na mesma balança.

6.6.5.  Verificar os sinais vitais, conforme prescrição ou procedimento pré-estabelecido pelo serviço.

6.6.6.  Realizar o balanço hídrico, glicemia capilar e glicosúria de resultado imediato, conforme prescrição ou procedimento pré-estabelecido.

6.6.7. O enfermeiro deve assegurar a realização dos exames clínicos e laboratoriais solicitados, atendendo rigorosamente tempo e prazo.

6.7. Registros

6.7.1. O enfermeiro deve assegurar que todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNE sejam registrados de forma correta, garantindo a disponibilidade de informações necessárias à avaliação do paciente e eficácia do tratamento.

6.8. Inspeções

6.8.1. A inspeção é o procedimento apropriado para avaliação do cumprimento das BPANE.

6.8.2. Auditorias Internas devem ser realizadas periodicamente para verificar o cumprimento das BPANE e suas conclusões documentadas e arquivadas.

Com base nas conclusões das Inspeções Sanitárias e Auditorias Internas, devem ser estabelecidas as ações corretivas necessárias para o aprimoramento da qualidade da TNE.